Perguntas Frequentes
Veja as dúvidas mais consultadas pelos cidadãos sobre a Câmara Municipal de Catalão, o Poder Legislativo e a Lei de Acesso à Informação.
30 perguntas disponíveis
Câmara Municipal
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A Mesa Diretora é o Órgão de direção da Câmara, composta de 4 vereadores eleitos na forma regimental, organizada com Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário. Incumbe-lhe os serviços administrativos da Casa, bem como os atos de direção, administração e execução dos trabalhos legislativos. Na função legislativa, pode convocar sessões extraordinárias e propor projetos privativamente. Na função administrativa, superintende os serviços e pode nomear, exonerar e punir servidores. O mandato da Mesa Diretora tem duração de 2 (dois) anos.
Regimento Interno. As atribuições do Poder Legislativo estão definidas nas Constituições Federal e Estadual e na Lei Orgânica do Município. Para garantir a efetiva operacionalização dos trabalhos legislativos, existe o Regimento Interno da Câmara Municipal, que também é norma disciplinadora dos direitos e deveres dos parlamentares e partidos que compõem o Legislativo Municipal.
A Câmara Municipal de Catalão possui horário de atendimento à comunidade de segunda a sexta-feira, das 8h às 11h e das 13h às 16h. Endereço: Av. Nicolau Abrão, nº 175, Centro — Catalão/GO. Telefone: (64) 3411-4444. E-mail: ouvidoria@camaracatalao.go.gov.br. Redes sociais: Facebook e Instagram (@camaracatalao).
Atualmente a Câmara Municipal de Catalão se encontra na sua 21ª Legislatura (2021–2024).
Atualmente, a Câmara Municipal de Catalão possui em sua estrutura administrativa 16 vereadores e 1 Presidente, totalizando assim 17 parlamentares.
A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e tem sede própria, no Edifício Ivete Fayad Elias, situado à Av. Nicolau Abrão, nº 175, Bairro Centro — Catalão/GO. Também comumente conhecida como a "Casa do Povo", pois nela atuam vereadores(as) escolhidos pelo povo para serem seus representantes e trabalhar em benefício da população.
Sessões e Reuniões
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As sessões ordinárias serão semanais, realizando-se às terças-feiras, com início às 13h30. Deverão ser realizadas pelo menos 5 sessões ordinárias por mês, exceto durante os períodos de recesso legislativo. Quando, durante o mês, não houver 5 terças-feiras, a 5ª sessão ordinária será realizada na última quinta-feira do mês, no mesmo horário e nas mesmas condições das demais.
A Câmara Municipal de Catalão divulga a pauta da Ordem do Dia em seu site com antecedência. A pauta pode ser consultada em: https://sapl.catalao.go.leg.br/sessao/pauta-sessao
As sessões da Câmara serão ordinárias, extraordinárias, especiais ou solenes, e serão sempre públicas, exceto quando a lei ou o Regimento Interno prevejam a realização de sessão secreta.
Comissões
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Na Câmara Municipal de Catalão, existem 2 tipos de Comissões: as Permanentes — que subsistem através da Legislatura; e as Temporárias — que são constituídas com finalidades especiais.
As Comissões Temporárias poderão ser: I – Comissões Especiais; II – Comissões Especiais de Inquérito; III – Comissões de Representação; IV – Comissões de Investigação e Processantes, conforme definido no Regimento Interno da Câmara Municipal de Catalão.
As Comissões Permanentes são constituídas para o período de 2 anos e têm por objetivo estudar e emitir pareceres. São 9 comissões: I – Constituição, Justiça e Redação; II – Orçamento, Finanças e Fiscalização Financeira; III – Obras, Serviços Públicos e Urbanismo; IV – Educação e Serviço Social; V – Direitos Humanos; VI – Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Turismo e Lazer; VII – Saúde; VIII – Segurança Pública; IX – Ética e Decoro Parlamentar. Cada comissão tem composição de 3 a 5 membros indicados pelo Presidente e aprovados pelo Plenário.
Poder Legislativo
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É necessário que seja subscrito (assinado) por, no mínimo, 5% dos eleitores do município.
A Lei Orgânica do Município (LOM) tem a contribuição equivalente à Constituição, porém aplicada no âmbito municipal. É considerada a lei mais importante, em que cada município realiza a sua própria elaboração e a Mesa Diretora legítima a promulgação. O objetivo é estabelecer as normas básicas gerais para facilitar o funcionamento da administração e dos poderes municipais, determinando as atribuições do prefeito, dos vereadores e das políticas públicas, sempre respeitando a Constituição Federal e Estadual.
A legislatura é o período de quatro anos em que é exercido o mandato dos vereadores eleitos na última eleição. Tem início no dia 1º de janeiro do ano seguinte à última eleição e termina no dia 31 de dezembro do último ano do quadriênio.
Cabe à Câmara organizar os seus serviços. Isso faz parte da função administrativa e inclui: escolher sua Mesa Diretora (presidente, vice-presidente e 1º e 2º secretários); constituir as Comissões de vereadores; administrar os seus recursos; dispor sobre o seu quadro de servidores.
A Câmara Municipal tem função de julgar o prefeito, o vice-prefeito e os próprios vereadores quando praticam ações político-administrativas que não estejam de acordo com os interesses do município. Os vereadores também julgam as contas do prefeito, com base no parecer do TCM-GO. Quando os vereadores suspeitam de alguma irregularidade, podem criar Comissões de Inquérito. Esses julgamentos podem definir, por exemplo, a perda do mandato.
O Plenário é o Órgão deliberativo e soberano da Câmara, constituído pela reunião dos vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos no Regimento Interno da Casa. Em razão de sua soberania, as decisões do Plenário sobrepõem-se às decisões da Mesa Diretora, do Presidente ou das Comissões Permanentes, bem como aos atos da Procuradoria Jurídica.
O vereador tem o dever de fiscalizar os atos do Poder Executivo (prefeito e seus secretários), cuidar da aplicação dos recursos públicos e observar se o orçamento está sendo obedecido. Para cumprir essa função, os vereadores podem encaminhar pedidos de informações ou solicitar que o prefeito ou qualquer secretário municipal compareça à Câmara para dar explicações.
A Câmara Municipal possui três funções básicas: (1) Legislativa — elaboração das leis sobre matérias de competência exclusiva do Município; (2) Fiscalizadora — controle da Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento das contas apresentadas pelo Prefeito, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado; (3) Administrativa — restrita à organização interna, quadro de pessoal, serviços auxiliares e elaboração do Regimento Interno.
Lei de Acesso (LAI)
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Os prazos de resposta começam a contar no dia seguinte ao registro da solicitação. Pedidos realizados entre 19h e 23h59 são considerados como se tivessem sido realizados no dia útil seguinte. Solicitações cujo prazo inicial comece no final de semana ou feriado têm a contagem iniciada no próximo dia útil. Quando o prazo final coincidir com final de semana ou feriado, ele é postergado para o próximo dia útil.
Se a informação estiver disponível, ela deve ser entregue imediatamente ao solicitante. Caso não seja possível conceder o acesso imediato, o órgão ou entidade tem até 20 (vinte) dias para atender ao pedido, prazo que pode ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, se houver justificativa expressa.
Conforme o art. 12 da Lei de Acesso à Informação, o serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito. Entretanto, podem ser cobrados os custos dos serviços e materiais utilizados na reprodução e envio de documentos. Neste caso, o órgão deve disponibilizar ao solicitante uma Guia de Recolhimento (GRU) ou documento equivalente.
Não. De acordo com o art. 10, § 8º da Lei de Acesso, é proibido exigir que o solicitante informe os motivos de sua solicitação. Entretanto, o órgão/entidade pode dialogar com o cidadão para entender melhor a demanda, de modo a fornecer a informação mais adequada.
Com a Lei de Acesso, a publicidade passou a ser a regra e o sigilo a exceção. As pessoas podem ter acesso a qualquer informação pública produzida ou custodiada pelos órgãos e entidades da Administração Pública. A Lei prevê algumas exceções, notadamente àquelas cuja divulgação possa trazer riscos à sociedade ou ao Estado.
A LAI foi publicada em 18 de novembro de 2011, mas só entrou em vigor 180 dias após essa data, ou seja, em 16 de maio de 2012.
A Lei nº 12.527/2011, conhecida como Lei de Acesso à Informação (LAI), regulamenta o direito, previsto na Constituição, de qualquer pessoa solicitar e receber dos órgãos e entidades públicos, de todos os entes e Poderes, informações públicas por eles produzidas ou custodiadas.
SIC / Transparência
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O SIC (Serviço de Informações ao Cidadão) é um ponto de contato entre a sociedade e o setor público, instituído pelo art. 9º da Lei de Acesso à Informação. Suas funções são: a) atender e orientar os cidadãos sobre pedidos de informação; b) informar sobre a tramitação de documentos e requerimentos de acesso à informação; c) receber e registrar os pedidos de acesso e devolver as respostas aos solicitantes. Cada órgão deve instalar o SIC pelo menos em sua sede, em local de fácil acesso.
É a disponibilização de informações públicas em atendimento a demandas específicas de uma pessoa física ou jurídica. Por exemplo, a resposta a pedidos de informação registrados para determinado órgão, seja por meio do SIC físico ou pelo e-SIC.
É a divulgação de dados por iniciativa do próprio setor público, ou seja, quando são tornadas públicas informações independentemente de requerimento, utilizando principalmente a internet. Os portais de transparência são um exemplo disso. A divulgação proativa facilita o acesso das pessoas, reduz o custo com a prestação de informações e evita o acúmulo de pedidos sobre temas semelhantes.
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