Procedimento referente à realização do pedido (Lei 12.527/2011)

Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.

§ 3º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - comunicar a data, local e modo para se realizar a consulta, efetuar a reprodução ou obter a certidão;

II - indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

III - comunicar que não possui a informação, indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação.

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o órgão ou entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, o requerente deverá ser informado sobre a possibilidade de recurso, prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda, ser-lhe indicada a autoridade competente para sua apreciação.

§ 5º A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

§ 6º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. (Vide Lei nº 14.129, de 2021)

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 12. O serviço de busca e de fornecimento de informação é gratuito. (Redação dada pela Lei nº 14.129, de 2021)

§ 1º O órgão ou a entidade poderá cobrar exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados, quando o serviço de busca e de fornecimento da informação exigir reprodução de documentos pelo órgão ou pela entidade pública consultada.

§ 2º Estará isento de ressarcir os custos previstos no § 1º deste artigo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 13. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 14. É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Procedimento referente à realização de eventual recurso (Lei 12.527/2011)

Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.


SIC — Serviço de Informação ao Cidadão

A Lei Federal nº 12.527/2011 garante ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações públicas. Utilize os canais abaixo para fazer sua solicitação ou acompanhar pedidos em andamento.

SIC Físico

Setor Responsável

Câmara Municipal - Secretaria Administrativa

Telefone

(64) 3411-4444

Horário de Funcionamento

8h00 às 11h e das 13h às 16h

Presencial

Av. Nicolau Abrão, 175

Centro — Catalão/GO

Resp.: Lorena Silveira Borges de Queiroz

Dados Sigilosos

Solicitações

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Informações importantes

  • Guarde o número de protocolo que será informado após o registro da solicitação. Ele será exigido no acompanhamento.
  • O cidadão pode optar pela Solicitação Com Identificação ou pela Solicitação Anônima.
Caso prefira fazer sua solicitação pessoalmente, baixe o formulário.

Informações de Prazos

Resposta ao cidadão

O prazo para resposta é de 20 dias, prorrogável por mais 10 dias mediante justificativa.

Reclamação

O cidadão tem 10 dias após o encerramento para reclamar. A resposta também é dada em 10 dias.

Prazo Recursal

10 dias contados da ciência da decisão.

Relatório Estatístico

Em atendimento1
Registros de Solicitação64
Indeferidos0
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Legislação

Conheça as leis que garantem ao cidadão o direito constitucional de acesso às informações públicas.

Lei Federal nº 12.527/2011

Regulamentação Municipal da LAI

Lei Municipal Nº /2026

Procedimentos

Veja aqui os procedimentos referente à realização dos pedidos Veja aqui os procedimentos referente à realização de eventuais recursos

Denúncias relacionadas ao descumprimento da Lei de Acesso à Informação (LAI) deverão ser encaminhadas ao Controle Interno por meio do Sistema de Ouvidoria.

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Consulta gerada em: 31-05-2026 02:41:01