Encarregado de Dados — LGPD
A Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — institui a política de proteção de dados pessoais e define os papéis de controlador, operador e encarregado no tratamento de dados no âmbito público e privado.
Encarregado de Proteção de Dados (DPO)
Os três atores da LGPD
A LGPD prevê três atores relacionados com o tratamento de dados pessoais:
Controlador
Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
Operador
Pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
Encarregado
Pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD.
Competências do Encarregado — Art. 41 da LGPD
§ 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
§ 2º As atividades do encarregado consistem em:
Atribuições legais
- I Aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências.
- II Receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências.
- III Orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.
- IV Executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
§ 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.